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Coleta e Custo | Contrato de Serviço
 
Contrato de prestação de serviço
 

Contrato de prestação de serviço para coleta, processamento e armazenamento do SCUPA

Assinam o presente Instrumento:
(a) de um lado, CENTRO de CRIOGENIA BRASIL, instituição com sede na cidade de São Paulo/SP, na Avenida BRASIL 332, inscrita no CNPJ. MF sob nº 06.025.637/0001-19, neste ato representado na forma previsto em seu Estatuto Social e doravante denominada CONTRATADA; e (b) de outro lado,

Nome do Pai: _________________________________________
Data de Nascimento: _________ Nacionalidade: _____________
Estado Civil: ________________ Naturalidade: ______________
Profissão: ____________________________________________
RG: ____________________ CPF: ________________________
Endereço: ____________________________________________
Bairro: _________________________ CEP: _________________
Município: ______________________ Estado: _______________
E-mail: ______________________________________________
Telefone fixo: ______________ Telefone celular: _____________
Telefone comercial: ____________________________________

Outra referência para contato:
Nome: ______________________________________________
Grau de parentesco com o pai: ___________________________
Telefones: ___________________________________________
Endereço: ___________________________________________

Nome da Mãe: ________________________________________
Data de Nascimento: __________ Nacionalidade: ____________
Estado Civil: ___________ Naturalidade: ___________________
Profissão: ____________________________________________
RG: __________________ CPF: __________________________
Endereço: ____________________________________________
Bairro: ____________________________ CEP: ______________
Município: ____________________ Estado: _________________
E-mail: ______________________________________________
Telefone fixo: _____________ Telefone celular: ______________
Telefone comercial: ____________________________________

Outra referência para contato:
Nome: ______________________________________________
Grau de parentesco com o mãe: __________________________
Telefones: ___________________________________________
Endereço: ____________________________________________

Doravante denominados, conjuntamente, CONTRATANTES, ambos integrando o presente na qualidade de representantes legais do nascituro em gestação na segunda CONTRATANTE, o qual doravante será simplesmente denominado BENEFICIÁRIO, têm entre si pactuado, na melhor forma de direito, o presente Contrato, que se constitui nos termos e cláusulas a seguir.
CONSIDERANDO que a criopreservação é um método que permite o armazenamento das células-tronco hematopoéticas, preservando a viabilidade e função destas células;
CONSIDERANDO que não se conhece o prazo de estocagem máximo que mantenha a viabilidade das células estocadas;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA é uma entidade habilitada a armazenar material biológico sob regime de criopreservação;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA é uma ENTIDADE HABILITADA como BANCO AUTÓLOGO e está obrigada a observar as regras impostas pelas legislações vigentes;
CONSIDERANDO que as células-tronco presentes no sangue de cordão umbilical podem substituir a medula óssea para pacientes que necessitem de transplante e não possuem doador compatível;
CONSIDERANDO que durante o procedimento do parto pode haver intercorrências que impeçam a realização da coleta ou que não permitam a obtenção de volume suficiente, e que o responsável pelo procedimento poderá julgar e decidir quanto à viabilidade de sua execução; e,
CONSIDERANDO, por derradeiro, que os CONTRATANTES declaram, sob as penas da lei, que são responsáveis legais do nascituro BENEFICIÁRIO.
Resolvem as Partes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
Para fins de interpretação do presente Contrato, as expressões a seguir terão os seguintes significados:
(a) “nascituro” significa o embrião em desenvolvimento antes do parto;
(b) “neonato” significa o ser humano recém-nascido, durante o primeiro mês após o nascimento;
(c) “cordão umbilical” significa feixe vascular em forma de cordão, que liga o feto à placenta, assegurando a nutrição e a circulação de sangue entre o feto e a placenta, o qual contém todas as células sangüíneas inclusive as células-tronco provenientes do feto, durante o período de gestação;
(d) “células-tronco hematopoéticas” (stem cells), significa células primitivas capazes de gerar todas as células sanguíneas.
(e) “BSCUPA” nomenclatura usada pela legislação vigente, que significa, banco de sangue de cordão umbilical e placentário.
(f) “SCUPA” nomenclatura usada pela legislação vigente, que significa, sangue de cordão umbilical e placentário.
(g) “USCUPA” nomenclatura usada pela legislação vigente, que significa, unidade de sangue de cordão umbilical e placentário.
(h) “armazenamento” significa a conservação de material biológico extraído do cordão umbilical de um neonato, após recebimento e aceitação do mesmo, em condições específicas para garantir sua integridade físico-química e biológica, observadas as normas de biossegurança e das boas práticas de laboratório e as normas legais vigentes;
(i) “criopreservação” significa o armazenamento de material biológico extraído do cordão umbilical de um neonato, em baixa temperatura decorrente de processo criogênico;
(j) “entidade habilitada” significa toda empresa, pública ou privada, notoriamente reconhecida no campo da ciência e da pesquisa, como tendo capacitação técnica na área de manipulação e criopreservação de material biológico e habilitação segundo as normas de biossegurança e das boas práticas de laboratório;
(k) “banco autólogo” significa banco de armazenamento de células-tronco destinadas à utilização do próprio indivíduo de quem as células foram extraídas;
(l) “quantidade de material coletado e armazenado” refere-se ao número de células progenitoras, denominadas células CD34+, quantificadas por citometria de fluxo após o processamento do material coletado. A quantidade dessas células é, em geral, o parâmetro utilizado pelos médicos para avaliar a qualidade do material e caberá a eles avaliar a indicação de sua utilização; e,
(m) “viabilidade celular” refere-se à porcentagem de células vivas dentro da população de células coletadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato, a prestação de serviço de coleta, o transporte, o processamento, a criopreservação, o armazenamento e a liberação da USCUPA, coletada do BENEFICIÁRIO, representado pelos CONTRATANTES, durante o procedimento do parto.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 - Cabe à CONTRATADA:
3.1.1 - Proceder à coleta, o transporte, o processamento, a criopreservação, o armazenamento da USCUPA coletada do BENEFICIÁRIO durante o procedimento do parto, bem como sua liberação para uso;
3.1.2 - A extração, preparo e envio do sangue do cordão umbilical e placentário (SCUPA) a ser armazenado na conformidade do disposto na Cláusula Primeira deverá ser efetuado nas dependências de um Hospital, por profissional habilitado indicado pela CONTRATADA, médico ou enfermeiro, que utilizará o material de coleta e seguirá as informações técnicas fornecidas pela CONTRATADA;
3.1.3 - Responsabilizar-se pela gestão da remessa do material coletado até suas instalações;
3.1.4 - Realizar todos os procedimentos utilizando técnicos treinados em instalações adequadas para o processamento de SCUPA seguindo as recomendações da legislação vigente;
3.1.5 - Realizar testes de cultura bacteriana e fúngica (microrganismos) na USCUPA e informar formalmente aos CONTRATANTES quando houver positividade nos testes;
3.1.6 – Executar os testes sorológicos na amostra de sangue materno e testes no Sangue do Cordão Umbilical e Placentário (SCUPA) coletado. Caso se constate testes confirmadamente positivos para hepatite B, hepatite C ou HIV, e o mesmo teste se revele positivo em amostra do recém-nato; ou ainda, se evidencie a contaminação microbiológica do SCUPA, será fornecido aos CONTRATANTES um lado informando os resultados das análises, desobrigando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre a mesma;
3.1.7 – Um laudo com o resultado dos testes, mencionados no item anterior (3.1.5 e 3.1.6), estará disponível pela CONTRATADA e poderá ser solicitado pelos CONTRATANTES, se houver interesse. Este laudo também poderá no futuro ser fornecido ao médico indicado pelos CONTRATANTES, responsável pelo uso eventual da USCUPA
3.1.8 - Fornecer aos CONTRATANTES, um laudo com o resultado dos testes, mencionados no item anterior (3.1.5, 3.1.6 e 3.1.7), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da Certidão de Nascimento do BENEFICIÁRIO e 2ª via deste Contrato assinado pelos CONTRATANTES. Este laudo também poderá, no futuro ser fornecido ao médico indicado pelos CONTRATANTES, responsável pelo uso eventual da USCUPA armazenada;
3.1.9 – Armazenar o USCUPA em local fixo e determinado que, permita sua localização com rapidez, facilidade e segurança, de acordo com as Normas Vigentes;
3.1.10 – Garantir que o USCUPA armazenado não seja utilizado para quaisquer finalidades de pesquisa ou de ensaios laboratoriais enquanto vigente este contrato, restando entendido que os testes de que trata os itens anteriores não se enquadram em nenhuma destas hipóteses;
3.1.11 – Garantir que o USCUPA armazenada, em caso de transferência para outro depositário, por sua própria iniciativa, seja encaminhada à ENTIDADE HABILITADA;
3.1.12 - Disponibilizar a USCUPA armazenada e o laudo referido no item (3.1.8), em caso de transferência para outro depositário, por determinação dos CONTRATANTES, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da solicitação formal dos CONTRATANTES respeitando o Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta. A partir do recebimento da USCUPA pela ENTIDADE HABILITADA indicada pelos CONTRATANTES, a CONTRATADA ficará eximida de qualquer responsabilidade decorrente da manipulação, armazenamento ou utilização da USCUPA, bem como da finalidade que lhe será atribuída;
3.1.13 – A Maternidade (ou outro estabelecimento de saúde) em que for coletado o SCUPA, não tem qualquer responsabilidade pela coleta, armazenamento ou envio do material;
3.2 – Cabe aos CONTRATANTES:
3.2.1 - Agendar e viabilizar o parto na maternidade, permitindo a coleta de amostra da gestante no momento do nascimento do BENEFICIÁRIO, para realização de testes sorológicos;
3.2.2 - Enviar à CONTRATADA, em até 60(sessenta) dias após o Registro de Nascimento do BENEFICIÁRIO, cópia da certidão de seu nascimento ou de documento de igual valor legal, para que sejam complementados os dados cadastrais a respeito do mesmo;
3.2.3 - Comunicar, formalmente e por escrito, à CONTRATADA, qualquer modificação na relação jurídica existente entre os dois CONTRATANTES, que possa afetar a representação legal do BENEFICIÁRIO em relação a este Contrato, encaminhando, destarte, cópia do documento oficial que determinar tal modificação, bem assim a indicação de qual dos CONTRATANTES será o responsável legal pelo presente Contrato junto à CONTRATADA, sob pena de, em assim não procedendo, desobrigar a CONTRATADA de qualquer responsabilidade oriunda de determinação de qualquer dos CONTRATANTES;
3.2.4 - Pagar, no tempo e local devidos, o valor pactuado entre as Partes para a prestação dos serviços ora contratados;
3.2.5 - Comunicar formalmente a CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, qualquer mudança de endereço e/ou telefone (s), sob pena de, em não o fazendo, configurar infração grave, ensejando a rescisão do presente Contrato, conforme disposto na Cláusula Décima Quarta deste;
3.2.6 – Decidir quanto à manutenção do armazenamento ou descarte da USCUPA, em caso de teste sorológico materno reagente para doenças infecciosas transmissíveis comunicando formalmente a decisão à CONTRATADA, em, no máximo, 60(sessenta) dias após o recebimento do resultado do exame sorológico realizado, de outra forma será considerado como decisão favorável à manutenção do armazenamento;
3.2.7 – Pagar as despesas com frete pela remessa do USCUPA até a matriz da CONTRATADA de acordo com a tabela de preços em vigor nas regiões onde for necessária a cobrança do frete pelo transporte e/ou o valor correspondente ao deslocamento de um coletor. Neste caso será celebrado um termo aditivo a este Contrato com a informação do valor a pagar e vencimento da fatura junto ao valor inicial da coleta do USCUPA;
3.2.8 - Permitir mediante autorização prévia dos CONTRATANTES a realização futura de testes laboratoriais, cuja realização possa vir a ser obrigatória ou aconselhável, de acordo com novos padrões técnicos, nas amostras sanguíneas armazenadas pelo Centro de Criogenia Brasil;
3.3 - Para as coletas que serão realizadas na cidade de São Paulo (SP):
3.3.1 – A confirmação da marcação do parto deverá ser realizada pelos CONTRATANTES, OBRIGATORIAMENTE no dia em que o mesmo for ocorrer por meio dos números de telefones: (11) 9991-9825 ou 9992-1071 ou 9991-9659 ou 9957-2480, em horário comercial poderá utilizar-se do 0800-770-1112 ou (11) 3057-0510;
3.3.2 - A confirmação da marcação do parto NÃO poderá, em hipótese alguma, ser realizado por e-mail, fax ou correspondência, somente por meio dos telefones da CONTRATADA;
3.3.3 - Após a confirmação da marcação do parto a CONTRATADA terá até 03 (três) horas para chegar à maternidade;
3.3.4- Na hipótese do parto ocorrer antes ou durante o período descrito no item 3.3.1, a CONTRATADA ficará isenta da responsabilidade da coleta e do que estabelece o contrato de prestação de serviços em criogenia;
3.4 - Para as coletas que serão realizadas nas demais localidades, a CONTRATADA ficará isenta das obrigações do contrato de prestação de serviços em criogenia se:
3.4.1- Nas Capitais dos Estados da Federação Brasileira:
3.4.1.1 - Os CONTRATANTES não ligarem para a CONTRATADA para informar o horário que o parto será realizado com até 03 (três) horas de antecedência no dia do parto;
3.4.1.2 - Os CONTRATANTES não levarem o material de coleta para a maternidade;
3.4.2- Nos demais Municípios dos Estados da Federação Brasileira:
3.4.2.1 - Os CONTRATANTES não ligarem para a CONTRATADA para informar o horário que o parto será realizado com até 05 (cinco) horas de antecedência no dia do parto;
3.4.2.2 - Os CONTRATANTES não levarem o material de coleta para a maternidade;
3.4.2.3 - O médico obstetra da segunda CONTRATANTE ou médico que efetuar o parto da mesma, não for credenciado pela CONTRATADA e se responsabilizar pela coleta;
3.5 - Caso os CONTRATANTES realizem os pagamentos propostos pela CONTRATADA antes da assinatura do contrato de prestação de serviços em criogenia, a CONTRATADA entenderá como consentidas, pelos CONTRATANTES, todas as cláusulas contratuais.

CLAUSULA QUARTA – DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
Atendendo a legislação em vigor a CONTRATADA não poderá efetuar a coleta do SCUPA dentro das seguintes condições:
- Idade gestacional inferior a 32 semanas;
- Infecção durante o trabalho de parto;
- Temperatura materna superior a 38ºC;
- Bolsa rota há mais de 18 horas;
- Sofrimento fetal grave;

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este Contrato vigerá por 12(doze) meses, contados a partir da data da coleta da USCUPA para o armazenamento, na forma do que dispõe a Cláusula Terceira, sendo automaticamente prorrogado, a partir da data do efetivo pagamento da anuidade vincenda (até o trigésimo dia do último mês de vigência do contrato), por períodos iguais e sucessivos, independentemente de qualquer notificação prévia e formal, até a data da celebração da maioridade civil do BENEFICIÁRIO.
Parágrafo Primeiro - Em caso de não renovação do presente Contrato, a CONTRATADA obriga-se a transferir a amostra para uma entidade habilitada mediante indicação e solicitação dos CONTRATANTES por escrito. Caso os CONTRATANTES não indiquem expressamente a destinação a ser dada à amostra, a CONTRATADA poderá desprezá-la.
Parágrafo Segundo – Os CONTRATANTES deverão pagar pela transferência da USCUPA para outra ENTIDADE HABILITADA o valor de 01(uma) anuidade do contrato (valor em vigor no ano da transferência) e as despesas do transporte.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE
Tendo em vista a natureza do objeto deste Contrato e as condições impostas pela ética profissional, a CONTRATADA se obriga a manter, sob total sigilo, as informações cadastrais fornecidas pelos CONTRATANTES para identificação da pessoa do BENEFICIÁRIO, sejam a respeito destes sejam relacionadas ao BENEFICIÁRIO.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA se responsabilizará pelos atos de seus prepostos, representantes ou empregados, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações de confidencialidade e segurança mencionada acima.
Parágrafo Segundo – Esta cláusula tornar-se-á sem efeito caso os CONTRATANTES autorizem à CONTRATADA formalmente o uso de imagens e/ou depoimentos para fins de divulgação científica ou comercial.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA EM FACE DE TERCEIROS
A CONTRATADA poderá contratar terceiro para executar qualquer serviço a que esteja obrigada por força deste Contrato, visando o melhor cumprimento do objeto deste instrumento, ficando sob sua única e inteira responsabilidade os atos praticados pelo terceiro contratado, seja por eleição, seja por nomeação, seja por vigilância.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DACONTRATADA COM RELAÇÃO A RESULTADOS TERAPÊUTICOS EM FACE DA AMOSTRA ARMAZENADA
Os CONTRATANTES reconhecem e declaram a total isenção de obrigação da CONTRATADA, de seus servidores, diretores, acionistas, consultores ou executivos, bem como de terceiros por ela contratados, na forma do que estabelece a Cláusula Sétima, quanto a futuros resultados clínicos ou terapêuticos decorrentes da utilização do material armazenado, reconhecendo, destarte, que o escopo deste Contrato não envolve qualquer garantia quanto:
a) À conveniência e/ou quantidade do material coletado e armazenado para o tratamento de quaisquer patologias;
b) Ao sucesso de tratamento de doenças, traumas ou lesões, via transplante de sangue do cordão umbilical do BENEFICIÁRIO; e,
c) A vantagens do transplante de sangue do cordão umbilical do BENEFICIÁRIO sobre outros tipos de tratamento que utilizem células - tronco (stem cells) ou células matriz.

CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO; DO SEU REAJUSTE E DO PAGAMENTO
Para a consecução do serviço ora contratado, os CONTRATANTES concordam em pagar, à CONTRATADA, a taxa de transporte e/ou deslocamento do coletor, quando for o caso, e anualmente, a taxa referente ao armazenamento, previstas na tabela de preços em vigor no ato da assinatura deste Contrato e descritas a seguir.
O pagamento da primeira anuidade deverá ser efetuado após o período de seis meses a contar da data da coleta do USCUPA congelado.
Os valores ora pactuados são:

Condições de Pagamento:
Contrato: R$
Boleto - Nº de parcelas ______
[ ] à vista [ ] Parcelado

Cheque - Nº de parcelas ______
[ ] à vista [ ] Parcelado

Cartão de Crédito VISA - Nº de parcelas [1] [2] [3] [4] [5] [6]
[ ] à vista [ ] Parcelado

Anuidade: R$
Boleto - Nº de parcelas
[ ] à vista [ ] Parcelado [ ] 1 [ ] 2

Na hipótese da quantidade de células ser em número suficiente para o congelamento de 2(duas) bolsas os CONTRATANTES poderão optar por este procedimento, NÃO havendo custo adicional referente ao armazenamento da 2ª bolsa.
Parágrafo Primeiro - O valor dos serviços contratados será reajustado findo o menor período permitido em lei, aplicando-se-lhe o Índice de Preços ao Consumidor (IPC-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou, na falta deste, sucessivamente, os seguintes índices: IGP-M, IGP-DI, IGP- 0, INCC, INPC, IPCA e IPC-SP, sendo os 4 primeiros divulgados pela FGV, os dois seguintes pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o último pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Na falta de todos estes índices, aplicar-se-á, sucessivamente outro índice que venha a substituí-los legalmente, ou, em não havendo substituição legal, o índice que seja o melhor substituto.
Parágrafo Segundo - O reajuste de que trata esta Cláusula será automático, na data devida para pagamento da anuidade, em conformidade com o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, não estando a CONTRATADA obrigada a comunicá-lo antecipadamente aos CONTRATANTES sob qualquer forma e meio, não podendo estes se escusar da obrigação de que trata esta cláusula, sob o argumento de ausência de notificação.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA somente estará obrigada a comunicar aos CONTRATANTES, formalmente, eventual alteração na periodicidade do reajuste do valor pactuado, quando amparada tal alteração por disposições legais surgidas ulteriormente à celebração deste Contrato.
Parágrafo Quarto - O pagamento do valor devido poderá ser efetuado diretamente no escritório da CONTRATADA, contra recibo ou por via de boleto bancário. Contudo, se por algum motivo não chegar às mãos dos CONTRATANTES a cobrança da anuidade, nada, absolutamente nada, justificará a ausência do pagamento devido. Caso os CONTRATANTES não recebam a cobrança da anuidade, o pagamento poderá ser feito diretamente nas instalações da CONTRATADA, que se compromete a comunicar formalmente aos CONTRATANTES qualquer alteração de seu endereço em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no endereço corrente dos CONTRATANTES que tiver sido por último informado, por escrito, à CONTRATADA.
Parágrafo Quinto – Havendo desistência da prestação dos serviços objeto deste Contrato antes do nascimento do BENEFICIÁRIO ou após a coleta da USCUPA, sendo diagnosticado na USCUPA presença de microrganismo (s), ou caso o volume ou quantidade de células não seja suficiente para congelamento, será cobrado apenas a quantia de R$ 720,00 (Setecentos e Vinte Reais) correspondente à taxa de administração e do material de coleta.
Parágrafo Sexto – Este contrato foi firmado levando em consideração a atual conjuntura econômica, inclusive internacional sendo certo que, o equilíbrio financeiro necessário para o seu cumprimento somente pode ser atingido se mantidas as circunstâncias correntes. Desta forma, qualquer alteração da conjuntura econômica ou alteração substancial de preços praticados por fornecedores da CONTRATADA poderá acarretar a inexequibilidade deste contrato nos termos ora ajustados. Nesta hipótese, as partes negociarão novas bases para a manutenção do contrato, ou qualquer uma das partes poderá optar pela sua rescisão imediata, não sendo devida, nesta hipótese, qualquer indenização de parte a parte.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
O atraso no pagamento das faturas decorrentes de serviço prestado pela CONTRATADA implica, automaticamente, na incidência de multa de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor em aberto, além de atualização monetária e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro - Havendo inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, os CONTRATANTES estarão obrigados ao pagamento do débito segundo o disposto no caput desta cláusula, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas com despesas judiciais e extrajudiciais, na hipótese de a cobrança se dar por meio judicial.
Parágrafo Segundo - Caso a CONTRATADA, por falta exclusivamente sua e que não se constitua em caso fortuito ou força maior, venha a dar causa a inutilização da amostra armazenada incorrerá em multa de caráter compensatório no valor de 02(duas) vezes o valor pago pelos CONTRATANTES até a data de ocorrência do evento, mais a correção monetária pelo mesmo índice conforme a cláusula nove do Parágrafo Primeiro. A multa somente será aplicável se e quando, cumulativamente: (a) a USCUPA inutilizada se torne imprescindível para determinada patologia médica indispensável à integridade do BENEFICIÁRIO; e (b) que a tecnologia da medicina à época da necessidade de utilização da USCUPA, comprovadamente, seja capaz de obter determinada solução a partir desta patologia.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES CONTRAÍDAS PELA CONTRATADA EM FACE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
Se a USCUPA de que trata este Contrato for enviada por terceiros estranhos à CONTRATADA, os CONTRATANTES reconhecem e declaram que sobre a CONTRATADA não recairá qualquer responsabilidade legal, bem como quaisquer obrigações financeiras, se a USCUPA sofrer avarias ou se tornar inadequada para o fim de que trata o objeto deste Contrato. Todavia, o mesmo não se dará se a CONTRATADA transferir suas obrigações à outra ENTIDADE HABILITADA, conforme definido neste Contrato, visando atender com melhor eficiência e eficácia os interesses dos CONTRATANTES.
Parágrafo Único - Na hipótese de transferência da responsabilidade sobre o objeto deste contrato por iniciativa da CONTRATADA, os CONTRATANTES deverão ser comunicados, formalmente, a respeito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REQUISIÇÃO DO USCUPA ARMAZENADO PELOS CONTRATANTES
Tendo em vista a natureza do material armazenado, os CONTRATANTES somente poderão requisitar a amostra em estado de criopreservação para ser encaminhada à ENTIDADE HABILITADA, para fins comprovadamente de tratamento médico ou de prevenção de alguma patologia, seja em benefício do BENEFICIÁRIO seja em beneficio de outrem. O custo do transporte da amostra para o exterior caberá aos CONTRATANTES e deverá seguir os critérios técnicos vigentes e definidos pelos órgãos reguladores nacionais, em território nacional o custo caberá a CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – Caso os CONTRATANTES façam a requisição da USCUPA armazenada para outra ENTIDADE HABILITADA estes deverão arcar com os custos de transferência conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta e a CONTRATADA indicará os meios seguros para este transporte.
Parágrafo Único: Salvo instrução em sentido diverso, feito a qualquer tempo pelos CONTRATANTES em conjunto e que somente poderá ser alterada em conjunto, a CONTRATADA está autorizada a atender a requisição de entrega da amostra feita pelos CONTRATANTES.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESILIÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser extinto de comum acordo ou por vontade de uma das Partes, hipótese na qual a rescisão somente será possível se: (a) a parte interessada na resilição notificar à outra sobre sua intenção, no prazo antecedente de 90(noventa) dias, (b) se tiverem sido honrados todos os compromissos assumidos, inclusive perante terceiros, em data anterior à manifestação sobre a resilição, e (c) se restrita a motivação da vontade às seguintes hipóteses: quando por decisão judicial ou por outra qualquer decisão, implicar a modificação do caráter da representação legal do BENEFICIÁRIO; quando à parte CONTRATADA ficar sujeita à execução judicial sobre seus bens imóveis; quando for declarada falência da CONTRATADA ou insolvência civil dos CONTRATANTES, desde que não fraudulenta;
d) Quando do não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das cláusulas do presente contrato; e,
e) Falta de pagamento por parte dos CONTRATANTES, conforme disposto na Cláusula Sétima deste;
A rescisão motivada pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” supra, deverá ser objeto de notificação à parte contrária, e deverá ser encaminhada com 30(trinta) dias de antecedência à data da efetiva rescisão.
Parágrafo Primeiro -Na hipótese de transferência da responsabilidade sobre o objeto deste contrato por iniciativa da CONTRATADA, os CONTRATANTES deverão ser comunicados, formalmente, a respeito, no mínimo de 3(três) meses antes do ocorrido.
Parágrafo Segundo - Resilido o contrato, a CONTRATADA disponibilizará para os dois CONTRATANTES a USCUPA armazenada, os quais deverão providenciar sua retirada no prazo máximo de 30(trinta) dias, ficando os CONTRATANTES obrigados a nomear e encaminhar a referida amostra a qualquer ENTIDADE HABILITADA constante da Cláusula Primeira deste contrato para que a USCUPA seja encaminhada, em face da natureza e das normas de biossegurança e das boas práticas de laboratório para manipulação de material biológico. Os CONTRATANTES deverão arcar com os custos da referida transferência conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de os CONTRATANTES não retirarem a USCUPA armazenada no prazo estabelecido no Parágrafo Segundo, ou dispensando estes o direito que lhes é garantido, a CONTRATADA caberá o ônus de promover a sua destruição da USCUPA ou de encaminhá-la a uma ENTIDADE HABILITADA nos termos deste Contrato, de sua livre escolha, a qual deverá se obrigar formalmente, a utilizar a USCUPA somente em procedimentos permitidos pala legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, após notificação da outra Parte, nos seguintes casos:
(a) não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das cláusulas do presente Contrato;
(b) falta de pagamento por parte dos CONTRATANTES, conforme disposto na Cláusula Décima deste;
(c) não localização dos CONTRATANTES por mais de 120(Cento e Vinte) dias corridos decorrentes de falta de comunicação. Por parte dos CONTRATANTES, de qualquer mudança de endereço ou telefone; e,
d) quando os CONTRATANTES não mais se interessarem pela manutenção do armazenamento da USCUPA pertencente ao BENEFICIÁRIO, e desde que este ainda esteja na condição de representado ou assistido pelos CONTRATANTES.
Parágrafo Único - Operando-se a rescisão pela maioridade civil do BENEFICIÁRIO, este poderá optar pela renovação do presente Contrato com a CONTRATADA, na qualidade de único contratante, para o fim de dar continuidade ao armazenamento da amostra coletada do seu cordão umbilical na fase de neonato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(a) caso a USCUPA coletada não atenda aos critérios estabelecidos pela legislação vigente (presença de microrganismos), mas possa ser armazenada, a CONTRATADA informará aos CONTRATANTES os resultados e estes deverão decidir se desejam ou não manter a USCUPA armazenada. Estes resultados estarão disponíveis 60(sessenta) dias após a coleta;
(b) se os CONTRATANTES decidirem não manter a USCUPA armazenada a CONTRATADA desprezará a USCUPA respeitando os critérios técnicos para descarte de material biológico e, desobrigando-se de qualquer responsabilidade sobre a mesma;
(c) a tolerância a qualquer violação do presente Contrato não implicará tolerância a qualquer violação outra ou subseqüente, nem será interpretada como novação objetiva ou alteração deste instrumento, mas mera liberalidade;
(d) as notificações previstas neste Contrato, bem como quaisquer outras, deverão ser feitas por aditamento por escrito, assinado por ambas as Partes e, caso sejam enviadas pelo correio, serão encaminhado à outra parte por carta registrada para o seu endereço, como indicado acima, e serão consideradas como tendo sido recebidas na data de retorno do Aviso de Recebimento (AR); se entregues em mão, as mesmas serão consideradas como tendo sido recebidas quando entregues, mediante assinatura de protocolo de recebimento;
(e) a CONTRATADA poderá armazenar sua via deste Contrato digitalizado ou de outra forma permitida em lei que ateste sua autenticidade;
(f) o presente Contrato obrigará e vigorará em benefício das Partes ora contratantes, seus sucessores e cessionários até a data da celebração a maioridade civil do BENEFICIÁRIO; e,
(g) do Termo de Consentimento livre e esclarecido para atendimento da legislação vigente (Baseado nas determinações estabelecidas pela Resolução RDC 153, de 14 de junho de 2004 ANVISA).
Esclarecimentos Técnicos Gerais:
O sangue do cordão umbilical e placentário possui em sua composição células com capacidade de gerar todas as células que compões os nossos órgãos. Estas células encontram-se em grande quantidade no sangue de cordão umbilical e placentário.
A coleta do sangue do cordão umbilical e placentário é feita antes e/ou após a dequitação da placenta, coleta intra e extra-útero, respectivamente. No momento do parto, o cordão umbilical é cortado e o neonato é entregue ao pediatra. Então o cordão umbilical é puncionado, ainda com a placenta no interior do útero, com agulha estéril ligada a uma bolsa de coleta de sangue também estéril e com anticoagulante em seu interior. Neste momento é realizada a coleta intra-útero do sangue do cordão umbilical.
Logo a seguir após a saída espontânea da placenta, o segmento remanescente do cordão umbilical também é puncionado para coleta do sangue residual. Neste momento é realizada a coleta extra-útero, sem qualquer interferência no procedimento do parto.
Após a coleta, a unidade é acondicionada adequadamente e transportada até o laboratório de processamento em um prazo máximo de 48(Quarenta e Oito) horas. O SCUPA coletado é então, processado e armazenado em tanques de nitrogênio líquido a -196°C.
Esclarecimentos Técnicos Específicos:
- Os CONTRATANTES estão cientes de que o SCUPA deverá ser coletado somente após a secção do cordão umbilical, não trazendo, portanto nenhum prejuízo a mim e a meu (minha) filho (a).
- Os CONTRATANTES estão cientes de que caso haja complicações durante o parto ficará a cargo do profissional capacitado e habilitado para realizar a coleta, a decisão da não realização da mesma. Este consentimento prévio não obriga a equipe de coleta a colher o SCUPA do BENEFICIÁRIO se houver impedimentos técnicos para a coleta.
- Os CONTRATANTES estão cientes de que o Sangue do Cordão Umbilical e Placentário (SCUPA) coletado no momento do meu parto ficará reservado, para um possível uso do BENEFICIÁRIO após seu nascimento.
- Os CONTRATANTES estão cientes de que todas as informações referentes à MÃE, BENEFICIÁRIO e ao SCUPA coletado, deverão ser tratadas de forma sigilosa.
- A CONTRATANTE “MÃE” autoriza a equipe de coleta a colher amostras de seu sangue (aproximadamente 20 ml), no momento do parto, para a realização de testes laboratoriais para investigação de doenças infecciosas transmissíveis pelo sangue e estou ciente que serão realizados os seguintes testes sorológicos: HIV, HTLV, Sífilis, Doença de Chagas, Hepatite B, Hepatite C e Citomegalovírus.
- Os CONTRATANTES estão cientes de que qualquer resultado alterado nos exames realizados lhes será comunicado pelo médico responsável da CONTRATADA. Caso algum exame seja positivo, a decisão do armazenamento do USCUPA será tomada por mim.
- Os CONTRATANTES estão cientes de que o USCUPA poderá NÃO ser armazenado, caso o volume do material coletado seja insuficiente ou a contagem de células coletadas seja inferior àquela determinada na legislação vigente, respectivamente, 70ml ou 5x 108 (500 milhões). A decisão do armazenamento do USCUPA será tomada pelos CONTRATANTES.
- Os CONTRATANTES estão cientes de que amostras do sangue da mãe e plasma do USCUPA deverão ser armazenadas para testes futuros em freezer mecânico a – 86° C nas dependências do CCB.
- Os CONTRATANTES estão cientes de que caso a quantidade de células permita, o sangue do cordão umbilical poderá ser armazenado em duas bolsas.
- Os CONTRATANTES estão cientes que o CENTRO DE CRIOGENIA BRASIL não será responsabilizado durante o transporte do SCUPA por eventos catastróficos, naturais ou não, que estejam fora do seu controle (incêndios, acidentes de trânsito, assalto).
- Os CONTRATANTES estão cientes que o USCUPA deverá ser submetido a testes de cultura bacteriana e fúngica. Entendo que há risco de contaminação bacteriana e fúngica do USCUPA, apesar da coleta ser realizada utilizando todo o material estéril em ambiente apropriado (sala de centro obstétrico) e por profissionais capacitados e habilitados para este procedimento, damos o nosso consentimento para coleta do SCUPA do (a) nosso (a) filho (a), assim como processamento e armazenamento das células-tronco do sangue do cordão umbilical.
- A CONTRATADA será responsável exclusivamente pela coleta, transporte, processamento e armazenamento do SCUPA coletado. Os CONTRATANTES estão cientes de que os custos destes procedimentos e dos materiais utilizados ficarão sob a responsabilidade dos mesmos.
- Os CONTRATANTES declaram que leram e compreenderam todas as informações recebidas e que todas as perguntas convenientes e todas as dúvidas foram esclarecidas e em conseqüência, consentem a coleta do SCUPA do BENEFICIÁRIO, assim como o processamento e armazenamento das células-tronco pluripotenciais aceitando as condições descritas acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes do presente Contrato que não vierem a ser solucionada pela via arbitral, renunciando as Partes, desde já, a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e CONTRATADAS, as Partes assinam este Instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02(duas) testemunhas.

São Paulo, _________________________ de 20_____

________________________________
Centro de Criogenia Brasil

________________________________
Assinatura do pai

________________________________
Assinatura da mãe

TESTEMUNHAS

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Nome
RG

________________________________
Nome
RG


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